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Estatuto do Conselho da Nobreza

 

Art. 1º

O Conselho da Nobreza Trivulzio-Galliana, também chamado de Conselho da Nobreza Mesolcinense, ou Conselho da Nobreza do Principado de Mesolcina, de Galli e Del Tre Pievi, terá caráter pessoal, tendo por fulcro o Direito Tradicional, que cabe a Nobreza de cada um dos Domínios onde a Casa de Trivulzio-Galli tenha reinado, e a Nobreza concedida durante o Exílio da Casa Principesca.

 

Art. 2º

O Conselho tem por fim o estudo, registo e publicação relativa a títulos de nobreza, sua história, bem como outras mercês honoríficas, heráldica e genealogia.

 

Art.3º

O Conselho da Nobreza terá por Sede o local que para isso será designado pelo Chefe da Casa Principesca, sendo que somente por Ele poderá ser alterado.

 

Art. 4º

Podem ser admitidos como Membros as pessoas que solicitarem a sua admissão e forem admitidas pela presidência, atendendo o disposto nessa Carta Patente, obrigando-se ao pagamento inicial de uma joia e de uma quota mensal.   

§ 1º O Conselho da Nobreza fará reuniões regulares, onde todos os Membros deverão comparecer;

§ 2º O Caráter de Membro será removido quando cessar o caráter nobiliar do Membro.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho da Nobreza:

§ 1º Cuidar dos registros da nobreza dos Estados onde a Casa Principesca tenha exercido sua soberania, ou da Nobreza Concedida em Exílio;

§ 2º Aconselhar, discutir e debater sobre as autoridades, imagens e títulos do Principado, e dos membros da Casa Real, mantendo a integridade deles;

§ 3º Manter o Tribunal Heráldico da Casa Real Principesca.

§ 4º Assessorar a Casa Principesca sobre as medalhas, emblemas, brasões de armas e monogramas;

 

Art. 6º Além do Chefe da Casa Principesca, compõe a Presidência do Conselho da Nobreza:

§ 1º O Presidente do Conselho;

§ 2º O 1º Vice-Presidente;

§ 3º O 2º Vice-Presidente;

§ 4º O Tesoureiro;

§ 5º O Vice-Tesoureiro;

§ 6º O Rei de Armas da Casa Principesca;

§ 7º O Primeiro Mordomo-Mor do Palácio Principesco;

§ 8º O 1º Secretário;

§ 9º O 2º Secretário.

 

Art. 7º Todos os Membros da Presidência do Conselho serão nomeadas, bem como destituídas pelo Chefe da Casa Principesca. As nomeações terão a duração de quatro anos, com exceção do Presidente e dos Vice-Presidentes, que serão por tempo indeterminado.

 

Art. 8º Além do Chefe da Casa Principesca e dos Príncipes de Trivulzio-Galli, serão parte do Conselho Administrativo do Conselho da Nobreza:

§ 1º O Rei de Armas da Casa Principesca;

§ 2º Os Passavantes de Armas;

§ 3º Os Membros da Mordomia-Mor do Palácio Principesco;

§ 4º Os Membros da Administração de todas as Ordens Dinásticas da Casa Principesca;

§ 5º Os Conselheiros designados pelo Chefe da Casa Principesca.

 

Art. 9º Todos os Membros do Conselho Administrativo mantém-se no cargo até que perdurem suas funções em seus postos, sendo que os Conselheiros de que fala o Art. 8º § 5º permanecerão no cargo até o desligamento, feito pelo Chefe da Casa Principesca.

 

Art. 10 São modalidades de Concessão de Títulos de Nobreza dentro da Tradição da Casa Principesca de Trivulzio-Galli:

§ 1º Títulos do Chefe da Casa Principesca:

São os títulos que compõe o Estilo próprio de Sua Alteza Sereníssima o Chefe da Casa Principesca. Tal Estilo encontra-se oficializado por Decreto Principesco.

§ 2º Títulos Oficiais dos Membros da Casa Principesca:

São os Títulos cabíveis aos Membros da Família Principesca pela função que desempenham na estrutura da Casa. Tais títulos não são hereditários, e são próprios representativos da função que desempenham.

§ 3º Títulos Hereditários dos Membros da Casa Principesca:

São títulos hereditários atribuídos ocasionalmente a membros da Família Principesca, e que passarão aos seus descendentes direitos, conforme o costume comum da Nobreza. 

§ 4º Títulos do Apanágio:

São Títulos pertencentes ao Apanágio da Casa Principesca, concedidos em caráter não hereditário a membros da Família Principesca.

§ 5º Títulos Reais de Cortesia:

São os Títulos não hereditários Concedidos ocasionalmente a membros da Família Principesca.

§ 6º Títulos Hereditários de Juro e Herdade:

São títulos hereditários das famílias nobres.

§ 7º Títulos em vida:

São títulos Concedidos como recompensa ou homenagem a uma personalidade, não transmissíveis automaticamente aos seus herdeiros;

 

Art. 11 A Casa Principesca de Trivulzio-Galli somente faz CONCESSÕES de títulos Nobres, ou seja, os títulos continuam pertencendo, após a Concessão, à Casa Principesca, podendo o Vassalo dele fazer uso até que isso lhe seja permitido pelo Chefe da Casa Principesca.

 

Art. 12 A Sucessão Nobre segue os usos e costumes aplicados em cada Estado onde a Casa Principesca de Trivulzio-Galli tenha exercido Soberania, de modo que os Nobres provenientes de Estados onde vigeu a orientação do Sacrossanto Império Romano-Germânico seguem a Lei Sálica, e os Nobres provenientes de Estados onde vigeu orientação diversa não a utilizam. A Sucessão deverá também respeitar o que for determinado pela Carta Patente de Concessão ou de Reconhecimento do Título de Nobreza.

Parágrafo único: Os títulos Nobres criados durante o Exílio da Casa Principesca sempre seguem os critérios da Lei Sálica.

 

Art. 13 São os títulos de Nobreza atribuídos pela Casa Principesca:

§ 1º Nas regiões de influência latina, os títulos de:

  • Marquês;

  • Conde;

  • Visconde;

  • Barão;

  • Cavaleiro Hereditário;

  • Senhor;

  • Nobile;

§ 2º Nas regiões de influência germânica, os títulos de:

  • Conde (Graf);

  • Visconde (Burggraf);

  • Barão (Freiherr);

  • Cavaleiro Hereditário (Ritter);

  • Senhor (Herr);

  • Edler;

 

Art. 14 Serão os tratamentos cabíveis aos titulares:

- Sua (Vossa) Alteza Sereníssima, ao Chefe da Casa Principesca e sua Consorte;

- Sua (Vossa) Alteza Sereníssima, aos titulares do título de Príncipes e Princesas de Mesolcina;

- Sua (Vossa) Alteza, aos titulares do título de Príncipes e Princesas de Trivulzio-Galli;

- Sua (Vossa) Alteza Ilustríssima aos Membros de Ramos Cadetes menores da Casa Principesca, que possuam o grau de Condes ou Condessas hereditários.

- Sua (Vossa) Graça Ilustríssima, aos Cavaleiros e Damas da Insigne Ordem Trivulziana de Sua Alteza o Príncipe e de São Miguel Arcanjo, ou aos Cavaleiro do Grão-Colar da Ordo Frati Gaudenti;

- Sua (Vossa) Excelência aos titulares de títulos de Nobreza;

- Sua (Vossa) Senhoria Ilustríssima aos Cavaleiros Hereditários do Principado, bem como os detentores de títulos de nobreza inferiores ao de Cavaleiro Hereditário;

- Sua (Vossa) Senhoria, aos Cavaleiros e Damas das Ordens Dinásticas;

- Sua (Vossa) Excelência, aos Cavaleiros e Damas da Grã-Cruz das Ordens Dinásticas;

- Sua (Vossa) Excelência Ilustríssima, aos Cavaleiros da Insigne Ordem Trivulziana de São Miguel, ou aos demais Cavaleiros e Damas do Grão-Colar das demais Ordens Dinásticas;

 

Art. 15 Sendo da competência do Conselho de Nobreza a verificação da legitimidade do uso de Brasão de Armas por sucessão, ter-se-á sempre em conta as regras consuetudinárias (uso e costumes) da antiga heráldica, em uso ainda hoje:

 

§ 1º O uso de “Armas de Família”, pressupõe a qualidade de fidalgo de linhagem, de Cota d’ Armas ou de Cavaleiro.

 

§ 2º Fidalgos de linhagem são as pessoas que tem fidalguia adquirida pelo fato de serem descendentes legítimos, legitimados ou perfilhados de ascendente paterno ou materno que a tinham.

 

§ 3º Para ser reconhecido o uso de “Armas de família” por sucessão deverá o pretendente provar:

 

a) Ser descendente da Família que usava as Armas requeridas e que entronca na verdadeira linhagem dos apelidos em questão.

 

b) Haver na sua ascendência, direta ou colateral, uma Carta de Armas de sucessão em cujo texto conste um antepassado comum ao requerente pelo qual vem as Armas requeridas.

 

c) O uso público na vigência da Monarquia das Armas que o requerente pretende ver confirmadas.

 

§ 4º Competirá à Comissão de Genealogia do Tribunal Heráldico a verificação das linhas de parentesco e à Comissão de Heráldica a ordenação das respectivas ARMAS.

 

Art. 16 As esposas dos Nobres titulares terão, por cortesia os mesmos títulos dos esposos, acrescido do termo “consorte”, com exceção das esposas dos Cavaleiros Hereditários, que receberão por cortesia o título de Dama. Somente serão consideradas como esposas as legitimamente casadas pelo rito da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Art. 17 O Tratamento de Dom (do italiano Don) ou Dona (do italiano Donna) caberá aos titulares de nobreza possuidores dos títulos de Príncipe, Duque e Marquês, suas consortes, ou demais pessoas que tenham recebido tal mercê em vida ou em juro e herdade.

 

Art. 18 Será cobrado, seguindo tabela divulgada anualmente pela Presidência do Conselho da Nobreza, taxa específica para cada serviço se deseje do Conselho, seja para expedição de Carta Patente de Títulos, de Diploma de Concessão de Brasão de Armas, ou para os demais serviços. Tais taxas serão remetidas à Casa Principesca, que terá direito a 50 % (cinquenta por cento) do valor, cabendo o restante a manter o Conselho. 

 

Art. 19 Além dos Membros da Casa Principesca, poderão requerer a filiação ao Conselho da Nobreza, todos os Nobres de que fala o Art. 10, além dos que tenham sido agraciados com o posto de Capelão, Cavaleiro ou superior de qualquer das Ordens Dinásticas da Casa Principesca.

 

Art. 20 Outros temas de interesses da Nobreza e que aqui não foram tratados, poderão ser regulados por Estatuto do Conselho da Nobreza, escrito pela Presidência, e Aprovado pelo Chefe da Casa Principesca.

 

 

 

 

 

Dado em Nossa Residência Oficial de Granja Santa Rita, aos 12 dias do mês de outubro do Ano da Graça do Senhor de 2013, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, a qual dedicamos este Nosso Conselho da Nobreza.

 

 

Sua Alteza Sereníssima o

Príncipe Andre III Trivulzio-Galli,

Chefe da Casa Principesca, etc.

 

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