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Estatuto do Conselho de Nobreza Gallo-Trivulziana

Artigo 1
O Conselho da Nobreza Gallo-Trivulziana, também chamado de Conselho da Nobreza Mesolcinese, ou Conselho da Nobreza do Principado de Mesolcina, de Trivulzio-Galli e Del Tre Pievi, terá caráter pessoal, tendo por fulcro o Direito Tradicional, que cabe a Nobreza de cada um dos Domínios onde a Casa de Trivulzio-Galli tenha reinado e a Nobreza concedida durante o Exílio da Casa Principesca.

 

Artigo 2
O Conselho tem por fim o estudo, registo e publicação relativa a títulos de nobreza, sua história, bem como outras mercês honoríficas, heráldica e genealogia.


Artigo 3
O Conselho da Nobreza terá por Sede o local que para isso será designado pelo Chefe da Casa Principesca, sendo que somente por Ele poderá ser alterado.

 

Artigo 4
Podem ser admitidos como Membros as pessoas que solicitarem a sua admissão e forem admitidas pela presidência, atendendo o disposto nessa Carta Patente, obrigando-se ao pagamento inicial de uma joia e de uma quota mensal. Apenas poderão ser admitidos como Membros aqueles que possam comprovar possuir Nobreza concedida pela Casa
Principesca.
§ 1º O Conselho da Nobreza fará reuniões regulares, onde todos os Membros deverão
comparecer;
§ 2º O Caráter de Membro será removido quando cessar o caráter nobiliar do Membro.


Artigo 5
São atribuições do Conselho da Nobreza:
§ 1º Cuidar dos registros da nobreza dos Estados onde a Casa Principesca tenha exercido
sua soberania, ou da Nobreza Concedida em Exílio;
§ 2º Aconselhar, discutir e debater sobre as autoridades, imagens e títulos do Principado,
e dos membros da Casa Principesca, mantendo a integridade deles;
§ 3º Manter o Tribunal Heráldico da Casa Principesca.
§ 4º Assessorar a Casa Principesca sobre as medalhas, emblemas, brasões de armas e
monogramas;
§ 5º Regular sobre a Sucessão dos títulos de Nobreza pertencentes ao Fons Honorum da
Casa Principesca, emitindo Alvarás de Sucessão, sempre que isto for solicitado pelo
interessado, e aprovado por Sua Alteza Sereníssima o Príncipe.


Artigo 6 
Além do Chefe da Casa Principesca, compõe a Presidência do Conselho da
Nobreza:
§ 1º O Presidente do Conselho;
§ 2º O 1o Vice-Presidente;
§ 3º O Tesoureiro;
§ 4º O Vice-Tesoureiro;
§ 5º Os Reis-de-Armas da Casa Principesca;
§ 6º O Primeiro Mordomo-Mor do Palácio Principesco;
§ 7º O Camareiro-Mor de Sua Alteza o Príncipe;
§ 8º O Secretário;
§ 9º Os Presidentes das Congregações Heráldicas.


Artigo 7 
Todos os Membros da Presidência do Conselho serão nomeadas, bem como
destituídas pelo Chefe da Casa Principesca. As nomeações terão a duração de quatro anos,
com exceção do Presidente e dos Vice-Presidentes, que serão por tempo indeterminado.


Artigo 8
Além do Chefe da Casa Principesca e dos Príncipes de Trivulzio-Galli, serão parte
do Conselho Administrativo do Conselho da Nobreza:
§ 1º Os Reis-de-Armas da Casa Principesca;
§ 2º Os Arautos
§ 3º Os Passavantes de Armas;
§ 4º Os Membros da Mordomia-Mor do Palácio Principesco;
§ 5º Os Membros da Administração de todas as Ordens Dinásticas da Casa Principesca;
§ 6º Os Conselheiros designados pelo Chefe da Casa Principesca.


Artigo 9
Todos os Membros do Conselho Administrativo mantém-se no cargo até que perdurem suas funções em seus postos, sendo que os Conselheiros de que fala o Art. 8º §5º permanecerão no cargo até o desligamento, feito pelo Chefe da Casa Principesca.

 

Artigo 10
São modalidades de Concessão de Títulos de Nobreza dentro da Tradição da Casa Principesca de Trivulzio-Galli:

§ 1º Títulos do Chefe da Casa Principesca:
São os títulos que compõe o Estilo próprio de Sua Alteza Sereníssima o Chefe da Casa Principesca. Tal Estilo encontra-se oficializado por Decreto Principesco.

§ 2º Títulos Oficiais dos Membros da Casa Principesca:
São os Títulos cabíveis aos Membros da Família Principesca pela função que desempenham na estrutura da Casa. Tais títulos não são hereditários, e são próprios representativos da função que desempenham.

§ 3º Títulos Hereditários dos Membros da Casa Principesca:
São títulos hereditários atribuídos ocasionalmente a membros da Família Principesca, e que passarão aos seus descendentes direitos, conforme o costume comum da Nobreza, e conforme o estabelecido na Carta Patente de concessão do títulos.

 

§ 4º Títulos do Apanágio:
São Títulos pertencentes ao Apanágio da Casa Principesca, concedidos em caráter não hereditário a membros da Família Principesca.

§ 5º Títulos Reais de Cortesia:
São os Títulos não hereditários Concedidos ocasionalmente a membros da Família Principesca.

§ 6º Títulos Hereditários ou de Juro e Herdade:
São títulos hereditários das famílias nobres.

§ 7º Títulos em vida:
São títulos Concedidos como recompensa ou homenagem a uma personalidade, não transmissíveis automaticamente aos seus herdeiros;

§ 8º Condados Palatinos
Os Condados Palatinos serão concedidos sempre em vida, e seus títulos serão
antroponímicos.


Artigo 11 
A Casa Principesca de Trivulzio-Galli somente faz CONCESSÕES de títulos Nobres, ou seja, os títulos continuam pertencendo, após a Concessão, à Casa Principesca, podendo o Vassalo dele fazer uso até que isso lhe seja permitido pelo Chefe da Casa Principesca.

 

Artigo 12
A Sucessão Nobre segue os usos e costumes aplicados em cada Estado onde a Casa Principesca de Trivulzio-Galli tenha exercido Soberania, de modo que os Nobres provenientes de Estados onde vigeu a orientação do Sacrossanto Império Romano-Germânico seguem a Lei Sálica, e os Nobres provenientes de Estados onde vigeram orientações diversas não a utilizam. A Sucessão deverá também respeitar o que for determinado pela Carta Patente de Concessão ou de Reconhecimento do Título de Nobreza.

§1º Os títulos de Nobreza concedidos após o fim da Monarquia tem o caráter duma promessa de renovação oficial e com efeitos retroativos na hipótese duma Restauração Monárquica e por esse motivo, devem ser utilizados de forma privada até que a dita Restauração ocorra.

§2º Os títulos Nobres criados durante o Exílio da Casa Principesca sempre seguem os critérios da Lei Sálica.

 

Artigo 13 
A Sucessão dos títulos de Juro e Herdade, regidos pela Lei Sálica, se dará:
§ 1º Após a morte do titular seu título passará, após a emissão do Alvará de Sucessão (Art. 5o § 5o) para o seu filho homem mais velho, que o herdará juntamente com o brasão de Armas a tal título atribuído. Caso o filho mais velho tenha morrido, deixando sucessão masculina, esta herdará o título, caso não a tenha deixado, o mesmo será herdado pelo próximo na linha de sucessão. 

§ 2º Caso o titular não tenha tido descendência masculina, o título passará então ao herdeiro masculino mais próximo do titular anterior, e assim sucessivamente, até que tenham se extinguido todos os descendentes agnatos do primeiro Titular, razão em que o título será considerado extinto, e retornará à Coroa.

§ 3º Em caso de renúncia de título de Nobreza, o renunciante o fará por meio de declaração assinada ante Notário Público e endereçada Sua Alteza Sereníssima o Príncipe Titular de Mesolcina. Após a renúncia ser aceita pelo Príncipe, iniciará o trâmite de sucessão, com a emissão do Alvará de Sucessão, segundo o rito deste Artigo.

§ 4º Por decisão apenas cabível a Sua Alteza Sereníssima, poderá um título de Juro e Herdade Sálico ser herdado por uma mulher, caso não haja mais qualquer descendência sálica do primeiro titular. Neste caso herdeira o receberá segundo os critérios estipulados no Alvará de Sucessão.

 

Artigo 14 
A Sucessão dos títulos de Juro e Herdade que não são regidos pela Lei Sálica, se dará:
§ 1º Após a morte do titular seu título passará, após a emissão do Alvará de Sucessão (Art. 5o § 5o) segundo a ordem regular da primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha a mais moça.

§ 2º Caso o titular não tenha tido descendência, o título passará então ao herdeiro mais próximo do titular anterior, e assim sucessivamente, até que tenham se extinguido todos os descendentes do primeiro Titular, razão em que o título será considerado extinto, e retornará à Coroa.

§ 3º Em caso de renúncia de título de Nobreza, o renunciante o fará por meio de declaração assinada ante Notário Público e endereçada Sua Alteza Sereníssima o Príncipe Titular de Mesolcina. Após a renúncia ser aceita pelo Príncipe, iniciará o trâmite de sucessão, com a emissão do Alvará de Sucessão, segundo o rito deste Artigo.

 

Artigo 15 
São os títulos de Nobreza atribuídos pela Casa Principesca:
§ 1º Nas regiões de influência latina, os títulos de:
a. Marquês;
b. Conde;
c. Visconde;
d. Barão;
e. Cavaleiro Hereditário;
f. Senhor;
g. Nobile;

§ 2º Nas regiões de influência germânica, os títulos de:
a. Conde (Graf);
b. Visconde (Burggraf);
c. Barão (Freiherr);
d. Cavaleiro Hereditário (Ritter);
e. Senhor (Herr);
f. Edler;

§ 3º A Nobreza Pessoal poderá ser concedida seguindo as determinações do Príncipe
Titular. Aqueles que a receberem, poderão associar-se ao Conselho da Nobreza, onde
serão tidos como Nobile (Edler).

§ 4º Os Fidalgos da Casa Principesca são tidos como possuidores de Nobreza Pessoal, e
desta forma, poderão fazer parte do Conselho da Nobreza; todavia, os Fidalgos de Cotas
d’Armas não o poderão fazer, vez que não a possuem.


Artigo 16
Serão os tratamentos cabíveis aos titulares:

- Sua (Vossa) Alteza Sereníssima, ao Chefe da Casa Principesca e sua Consorte;
- Sua (Vossa) Alteza Sereníssima, aos titulares do título de Príncipes e Princesas de
Mesolcina;
- Sua (Vossa) Alteza Ilustríssima aos Membros de Ramos Cadetes menores da Casa
Principesca, que possuam o grau de Condes ou Condessas hereditários.
- Sua (Vossa) Excelência aos titulares de títulos de Nobreza;
- Sua (Vossa) Excelência, aos Cavaleiros das Ordens de Sua Alteza o Príncipe e aos
Cavaleiros e Damas do Grão-Colar das Ordens Dinásticas;
- Sua (Vossa) Senhoria, aos Cavaleiros e Damas das Ordens Dinásticas;


Artigo 17 
Sendo da competência do Conselho de Nobreza a verificação da legitimidade do uso de Brasão de Armas por sucessão, ter-se-á sempre em conta as regras consuetudinárias (uso e costumes) da antiga heráldica, em uso ainda hoje:

§ 1º O uso de “Armas de Família”, pressupõe a qualidade de fidalgo de linhagem, de Cota
d’ Armas ou da Casa Principesca.

a) Fidalgos de linhagem são as pessoas que tem fidalguia adquirida pelo fato de serem
descendentes legítimos, legitimados ou perfilhados de ascendente paterno que a
tinham.

§ 2º Para ser reconhecido o uso de “Armas de família” por sucessão deverá o pretendente
provar:

a) Ser descendente da Família que usava as Armas requeridas e que entronca na
verdadeira linhagem dos apelidos em questão.

b) Haver na sua ascendência, direta ou colateral, uma Carta de Armas de sucessão em
cujo texto conste um antepassado comum ao requerente pelo qual vêm as Armas
requeridas.

c) O uso público na vigência da Monarquia das Armas que o requerente pretende ver
confirmadas.

§ 3º Competirá à Comissão de Genealogia do Tribunal Heráldico a verificação das linhas de parentesco e à Comissão de Heráldica a ordenação das respectivas Armas.

Artigo 18
As esposas dos Nobres titulares terão, por cortesia os mesmos títulos dos esposos, acrescido do termo “consorte”, com exceção das esposas dos Cavaleiros Hereditários, que receberão por cortesia o título de Dama. Somente serão consideradas como esposas as legitimamente casadas pelo rito da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Artigo 19
O Tratamento Don ou Donna caberá aos titulares de nobreza possuidores dos títulos de Príncipe, Duque e Marquês, suas consortes, ou demais pessoas que tenham recebido tal mercê em vida ou em juro e herdade. 

Artigo 20
Será cobrado, seguindo tabela divulgada anualmente pela Presidência do Conselho da Nobreza, taxa específica para cada serviço se deseje do Conselho, seja para expedição de Carta Patente de Títulos, de Diploma de Concessão de Brasão de Armas ou para os demais serviços. Tais taxas serão remetidas à Casa Principesca, que terá direito a 50 % (cinquenta por cento) do valor, cabendo o restante a manter o Conselho.

 

Artigo 21
Além dos Membros da Casa Principesca, poderão requerer a filiação ao Conselho da Nobreza, todos os Nobres de que fala o Art. 10, além dos que tenham sido agraciados com o posto de Capelão, Cavaleiro ou superior de qualquer das Ordens Dinásticas da Casa Principesca; porém, apenas aqueles que comprovarem Nobreza do Principado serão
considerados Membros do Conselho, e os demais serão tidos como “afiliados ao Conselho”. 

Artigo 22
As Congregações Heráldicas continuarão com o status que hora gozam, de representação da Nobreza Gallo-Trivulziana nos diversos locais onde se encontram.

Artigo 23
Outros temas de interesses da Nobreza e que aqui não foram tratados, poderão ser regulados por Estatuto do Conselho da Nobreza, escrito pela Presidência, e Aprovado pelo Chefe da Casa Principesca.

 
 
Sua Alteza Sereníssima o
Príncipe Andre III Trivulzio-Galli,
XIV Príncipe e IX Duque de Val Mesolcina e do Sacro Império Romano-Germânico,
Duque de Venosa, Duque de Alvito, Duque de Bojano e etc.
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